![Fim do Contrato de Trabalho: Quais verbas rescisórias são devidas ao trabalhador?](https://www.advocaciasaran.com.br/uploads/blog_posts/36/thumb-800-0/cc7a587b4dac31c49f339652ae4d3e73.jpg)
No conteúdo dessa semana trazemos de forma simples e objetiva, quais verbas rescisórias o trabalhador terá direito em cada tipo de rescisão do contrato de trabalho.
E qual será o prazo para pagamento dessas verbas pelo patrão?
Acompanhe mais abaixo!
O que são as verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são aquelas garantidas por lei, devidas pelo patrão ao trabalhador no fim do contrato de trabalho.
Seguem as principais verbas rescisórias:
- Aviso-prévio;
- Saldo de Salário;
- Férias Vencidas + 1/3;
- Féria Proporcionais + 1/3;
- 13º Salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Seguem os tipos de rescisão do contrato de trabalho e suas respectivas verbas devidas.
DESPEDIDA DO TRABALHADOR SEM JUSTA CAUSA
É aquela em que o patrão dispensa o trabalhador sem justificativas.
Nesse tipo são devidas as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo Salário;
- Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º Salário Proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Além dessas verbas, o empregado terá direito:
- ao saque do FGTS;
- e o requerimento ao Seguro-desemprego.
RESCISÃO INDIRETA
É o tipo de rescisão solicitada pelo trabalhador que ocorre devido a uma justa causa do patrão, ou seja, quando o empregador pratica uma falta grave capaz de gerar a quebra de confiança na relação contratual.
Nessa modalidade são devidas as mesmas verbas rescisórias para o tipo de despedida do trabalhador sem justa causa.
- Saldo Salário;
- Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
- 13º Salário Proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
PEDIDO DE DEMISSÃO
É aquela que ocorre por iniciativa do próprio trabalhador.
Nesse tipo são devidas as seguintes verbas rescisórias.
- Saldo Salário;
- 13º Salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.
RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
É uma novidade trazida pela lei, que permite que o trabalhador e o patrão, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho.
Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:
- Saldo Salário;
- Metade do aviso-prévio, se indenizado;
- 13º Salário Proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3;
- Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS;
Nessa hipótese, o empregado tem direito:
- ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS,
- porém, não possui o direito ao Seguro Desemprego.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
É aquela quando o trabalhador comete faltas graves previstas em lei.
Nessa modalidade, o trabalhador receberá as seguintes verbas.
- Saldo de Salário;
- Férias adquiridas e não gozadas, + 1/3;
- Décimo terceiro integral não recebido.
Importante: o trabalhador não terá direito às demais parcelas nem ao recebimento do seguro-desemprego.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O patrão ao dispensar o empregado (independente da modalidade da rescisão), deverá cumprir o prazo de 10 (dez) dias, após o término do contrato para o pagamento de suas verbas rescisórias.
Além disso, o patrão não poderá parcelar esse pagamento.
O mesmo prazo de 10 dias se aplica à obrigação do patrão em entregar os documentos ao trabalhador relativos à extinção do contrato de trabalho, senão, poderá incorrer em multa.
Por fim, em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar orientação junto a um profissional especializado em direito do trabalho.
Esperamos que o conteúdo tenha sido útil.
Imagem: freepik