Fim do Contrato de Trabalho: Quais verbas rescisórias são devidas ao trabalhador?

No conteúdo dessa semana trazemos de forma simples e objetiva, quais verbas rescisórias o trabalhador terá direito em cada tipo de rescisão do contrato de trabalho.

 

E qual será o prazo para pagamento dessas verbas pelo patrão?

 

Acompanhe mais abaixo!

 

O que são as verbas rescisórias?

Verbas rescisórias são aquelas garantidas por lei, devidas pelo patrão ao trabalhador no fim do contrato de trabalho.

 

Seguem as principais verbas rescisórias:

  1. Aviso-prévio;
  2. Saldo de Salário;
  3. Férias Vencidas + 1/3;
  4. Féria Proporcionais + 1/3;
  5. 13º Salário proporcional;
  6. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

Seguem os tipos de rescisão do contrato de trabalho e suas respectivas verbas devidas.

 

DESPEDIDA DO TRABALHADOR SEM JUSTA CAUSA

É aquela em que o patrão dispensa o trabalhador sem justificativas.

 

Nesse tipo são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  1. Saldo Salário;
  2. Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  3. 13º Salário Proporcional;
  4. Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3;
  5. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

 

Além dessas verbas, o empregado terá direito:

- ao saque do FGTS;

- e o requerimento ao Seguro-desemprego.

 

RESCISÃO INDIRETA

 

É o tipo de rescisão solicitada pelo trabalhador que ocorre devido a uma justa causa do patrão, ou seja, quando o empregador pratica uma falta grave capaz de gerar a quebra de confiança na relação contratual.

 

Nessa modalidade são devidas as mesmas verbas rescisórias para o tipo de despedida do trabalhador sem justa causa.

  1. Saldo Salário;
  2. Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado);
  3. 13º Salário Proporcional;
  4. Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3;
  5. Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

 

PEDIDO DE DEMISSÃO

É aquela que ocorre por iniciativa do próprio trabalhador.

 

Nesse tipo são devidas as seguintes verbas rescisórias.

  1. Saldo Salário;
  2. 13º Salário proporcional;
  3. Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.

 

RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

É uma novidade trazida pela lei, que permite que o trabalhador e o patrão, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho.

 

Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:

  1. Saldo Salário;
  2. Metade do aviso-prévio, se indenizado;
  3. 13º Salário Proporcional;
  4. Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3;
  5. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS;
     

Nessa hipótese, o empregado tem direito:

- ao saque até o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS,

- porém, não possui o direito ao Seguro Desemprego.

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

É aquela quando o trabalhador comete faltas graves previstas em lei.

 

Nessa modalidade, o trabalhador receberá as seguintes verbas.

 

  1. Saldo de Salário;
  2. Férias adquiridas e não gozadas, + 1/3;
  3. Décimo terceiro integral não recebido.

 

Importante: o trabalhador não terá direito às demais parcelas nem ao recebimento do seguro-desemprego.

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O patrão ao dispensar o empregado (independente da modalidade da rescisão), deverá cumprir o prazo de 10 (dez) dias, após o término do contrato para o pagamento de suas verbas rescisórias.

 

Além disso, o patrão não poderá parcelar esse pagamento.

 

O mesmo prazo de 10 dias se aplica à obrigação do patrão em entregar os documentos ao trabalhador relativos à extinção do contrato de trabalho, senão, poderá incorrer em multa.

 

Por fim, em caso de dúvidas, é sempre recomendável buscar orientação junto a um profissional especializado em direito do trabalho.

 

Esperamos que o conteúdo tenha sido útil.

 

Imagem: freepik

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